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O Prefeito Municipal de Capão da Canoa, no uso de suas atribuições, de acordo com o art. 56, Inciso IV da Lei Orgânica do Município, e;
Considerando a Nota Técnica nº 02/2022 de 15/03/2022 do Comitê Científico de Apoio ao Enfrentamento à pandemia Covid-19 do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, a qual recomenda que em lugares ao ar livre, a ventilação é a mais adequada;
Considerando o Decreto nº 56.422, de 16 de março de 2022, do Governo do Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando a alteração da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021 pela Lei nº 14.311, de 09 de março de 2022, que dispõe sobre o afastamento das atividades de trabalho presencial apenas da gestante que não estiver totalmente imunizada;
DECRETA
Art. 1º Altera a Redação do Art. 13, a Redação do caput do Art. 15. Inclui os §§ 1º, 2º e 3º ao Art. 13, Inclui os §§ 1º, 2º e 3º ao Art. 19, Inclui os Inc. I, II, II, IV e V ao §3º do Art.19 e Suprime o Inc. II, do Art. 19 do Decreto nº 543, de 06 outubro de 2021.
“... Art. 13. A Administração Municipal irá operar com a capacidade máxima de servidores e serviços, com exceção dos casos definidos em legislação específica e portadores de comorbidades capazes de colocar em risco o servidor, devidamente comprovado mediante laudo médico detalhado.
§1º As gestantes deverão retornar as atividades de trabalho presencial comprovando total imunização contra o coronavírus SARS-CoV-2, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), mediante apresentação da Carteira Nacional de Vacinação ou Certificado de Vacina Covid-19, emitido pelo Conecte SUS Cidadão ou Carteira de Vacinação emitida pela Secretaria de Saúde
§2º A gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o coronavírus SARS-CoV-2, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial. ]
§ 3º A gestante que fizer a escolha pela não vacinação deverá assinar termo de responsabilidade e livre consentimento, Anexo I, para o exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador, nos termo da Lei Federal nº 14.151, de 12 de maio de 2021. ... Art. 15 Eventos infantis, sociais e de entretenimento em buffets, casas de festas, casas de shows, casas noturnas, restaurantes, bares e similares, são permitidos, observando a ocupação máxima de 50% do alvará ou do PPCI, respeitando o distanciamento interpessoal mínimo de 1 metro, sendo vedada a permanência de clientes em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas, inclusive em pista de dança.
... Art. 19... ...
II – suprimido ...
§1º É facultativo o uso de máscara de proteção individual para circulação em espaços abertos públicos e privados, em vias públicas e demais locais abertos de uso coletivo.
§2º É facultativo o uso de máscara de proteção individual para circulação em espaços fechados privados acessíveis ao público e demais locais fechados de uso coletivo, conforme previsão do §2º do art. 12 do Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021.
§3º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo não se aplica:
I – no transporte coletivo de passageiros, público e privado;
II – nos estabelecimentos destinados à prestação de serviços de saúde, públicos e privados, tais como hospitais, clínicas, farmácias, unidades básicas de saúde, clínicas geriátricas e afins;
III – nas instituições de ensino público e privado, no que compete à Educação Básica e a Educação Superior, sendo que a obrigatoriedade do uso de máscara se dá a partir dos 06 (seis) anos de idade;
IV – nos estabelecimentos/órgãos destinados à prestação de serviço público municipal;
V – às pessoas que apresentem sintomas gripais.
...”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 113, de 16 de março de 2022.
Capão da Canoa, 21 de março de 2022.